O divórcio é um direito de cada cônjuge
Desde a Emenda Constitucional 66/2010, não há prazo mínimo de casamento nem exigência de separação prévia. Em novembro de 2023, o STF (Tema 1.053) encerrou a discussão: a separação judicial não é requisito para o divórcio e nem subsiste como figura autônoma. Quem já era separado judicialmente continua com esse estado civil e pode converter a situação em divórcio quando quiser.
Por isso o divórcio é tratado como direito potestativo: basta a vontade de um dos cônjuges. Em 2025, a 3ª Turma do STJ confirmou que o juiz pode decretar o divórcio logo no início do processo, por tutela de evidência, com a certidão de casamento atualizada. Guarda, alimentos e partilha continuam sendo discutidos no mesmo processo — mas a pessoa já deixa de estar casada.
Cartório ou Justiça?
Divórcio em cartório (extrajudicial)
É o caminho mais rápido quando há consenso. A escritura pública é lavrada por tabelião, com a participação obrigatória de advogado, e pode ser feita também de forma eletrônica, pela plataforma e-Notariado.
- Os dois precisam concordar com o divórcio e com as condições (partilha, nome, eventual pensão).
- Filhos menores ou incapazes não impedem mais: desde a Resolução CNJ 571/2024, basta que guarda, convivência e alimentos já tenham sido resolvidos judicialmente. No Paraná, o Provimento 318/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça já permitia isso.
- A partilha pode constar da própria escritura. Acordo feito só em “contrato particular” não transfere a propriedade dos bens (STJ, 2026).
Divórcio judicial
É necessário quando não há acordo, quando as questões dos filhos ainda não foram definidas ou quando é preciso produzir provas — por exemplo, sobre patrimônio ocultado. Mesmo consensual, o divórcio pode ser apenas homologado pelo juiz.
No divórcio litigioso, o que se discute
Como o divórcio em si não pode ser negado, a disputa se concentra nos efeitos: guarda e convivência, pensão dos filhos, partilha de bens, uso do imóvel do casal e, às vezes, pensão entre os ex-cônjuges. A partilha pode até ficar para depois: o STJ entende que o direito de pedir a divisão dos bens não prescreve.
Na prática: a data em que o casal deixou de viver junto — a separação de fato — costuma ser decisiva para definir o que entra na partilha. Vale reunir provas dessa data desde o início.
Pensão entre ex-cônjuges
A regra é a autonomia financeira de cada um. A pensão entre ex-cônjuges é excepcional e, em geral, temporária, fixada quando um deles não tem condições de se manter — por idade, saúde ou longo afastamento do mercado de trabalho. Foi o que decidiu a 12ª Câmara Cível do TJPR em 2023, ao fixar alimentos a uma ex-esposa idosa, separada de fato havia mais de quatro anos. E mesmo a pensão chamada de “vitalícia” em escritura pode ser revista ou extinta se a situação mudar (STJ, 2026).
Divórcio e violência doméstica
A vítima pode pedir o divórcio no próprio Juizado de Violência Doméstica (art. 14-A da Lei Maria da Penha), mas a partilha de bens fica fora dessa competência: se já havia ação de partilha na vara cível ou de família, ela continua lá (STJ, 2024). No TJPR, a 12ª Câmara Cível já concedeu o divórcio antecipado a mulher com medida protetiva. Veja mais em Medidas protetivas.
Se um dos cônjuges morre durante o processo
O STJ decidiu, em 2024, que a morte de um dos cônjuges no curso da ação não impede a decretação do divórcio quando a vontade de se divorciar foi manifestada em vida. Isso tem reflexos na herança e na pensão por morte, porque o sobrevivente passa a ser considerado divorciado, e não viúvo.
Nome de casado
Desde a Lei 14.382/2022, quem se divorciou pode retirar o sobrenome do ex-cônjuge diretamente no Cartório de Registro Civil, sem precisar de ação judicial.
Em discussão no Congresso: o projeto de reforma do Código Civil (PL 4/2025, no Senado) prevê o divórcio unilateral em cartório, com notificação do outro cônjuge. Ainda não está em vigor: hoje, sem acordo, o divórcio é feito pela via judicial.