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Matéria · Partilha de bens

Partilha de bens no divórcio e na união estável

Regime de bens, imóveis, empresas, FGTS, previdência, patrimônio ocultado e prazos: o que entra na divisão e o que STF, STJ e TJPR decidiram de 2023 a 2026.

Atualizado em setembro de 2026

O regime de bens define o que se divide

RegimeO que, em regra, é dividido
Comunhão parcial (padrão, inclusive na união estável sem contrato)Bens adquiridos de forma onerosa durante a união. Ficam de fora os bens anteriores e os recebidos por herança ou doação.
Comunhão universalPraticamente todo o patrimônio, anterior e posterior ao casamento, com as exceções legais.
Separação convencionalNada se comunica; cada um mantém o que está em seu nome.
Separação obrigatória (ex.: maiores de 70 anos)Pela Súmula 377 do STF, dividem-se os bens adquiridos com esforço comum. Desde 2024, o casal pode afastar esse regime por escritura pública (STF, Tema 1.236).
Participação final nos aquestosDurante a união, cada um administra o seu; no fim, apura-se o que cada um ganhou e divide-se a diferença.

Na união estável, a comunhão parcial só é afastada por contrato escrito: registrar percentuais diferentes na escritura de um imóvel não basta (STJ, 2025). Desde o Provimento CNJ 141/2023, o regime da união estável pode ser alterado diretamente no Registro Civil, sem efeito retroativo.

O que costuma entrar na partilha

  • Imóveis, inclusive o financiado — divide-se o que foi pago durante a união. Imóvel recebido em programa habitacional, mesmo em nome de um só, também é bem comum (STJ, 2025).
  • FGTS depositado durante o casamento em comunhão parcial, ainda que não tenha havido saque (STJ, 2026).
  • Créditos trabalhistas e previdenciários referentes ao período da união, mesmo recebidos depois — e podem ser incluídos no processo quando descobertos após a contestação (STJ, 2025).
  • Cotas de empresa e os lucros correspondentes, desde a separação de fato até o pagamento dos haveres (STJ, 2025).
  • Investimentos, veículos e previdência privada aberta (PGBL/VGBL), que o STJ, em regra, trata como aplicação financeira partilhável.

Patrimônio ocultado

Quando há suspeita de bens escondidos, o advogado pode requerer pesquisas judiciais em sistemas como Sisbajud, Renajud e Infojud e, conforme o caso, ofícios a corretoras de criptoativos — medida admitida pelo STJ em 2025 para localizar criptomoedas. No TJPR, a ocultação ou dilapidação de bens a partilhar já foi reconhecida como violência patrimonial contra a ex-companheira (2024).

Na prática: reúna desde cedo matrículas de imóveis, extratos, declarações de imposto de renda, contratos sociais e documentos de veículos. Quem pede a partilha precisa demonstrar, ao menos minimamente, a existência dos bens.

Como formalizar a partilha

A partilha é feita por sentença judicial ou por escritura pública em cartório — inclusive com filhos menores, se as questões deles já estiverem resolvidas judicialmente (Resolução CNJ 571/2024). Acordo apenas em contrato particular não transfere a propriedade dos bens (STJ, 2026).

Prazos

O direito de pedir a partilha não prescreve e pode ser exercido depois do divórcio (STJ, 2024). Depois da sentença de partilha, porém, o prazo para exigir o seu cumprimento é de dez anos (STJ, 2026). Bens descobertos após a partilha podem ser objeto de sobrepartilha.

Enquanto a partilha não acontece, o uso exclusivo de imóvel comum pode gerar aluguel ao outro — veja em Separação de fato.

Namoro ou união estável?

Casais que moram juntos sem intenção de constituir família podem formalizar um contrato de namoro. Em 2024, a 11ª Câmara Cível do TJPR validou esse contrato e afastou o reconhecimento de união estável — e, com isso, a partilha.

Jurisprudência 2023–2026

O que dizem os tribunais sobre partilha

Decisões do STF, do STJ e do TJPR e normas do CNJ. Quando o processo corre em segredo de justiça, indicamos a data do julgamento ou da notícia oficial.

STF01/02/2024

Maiores de 70 anos podem escolher o regime de bens

ARE 1.309.642 — Tema 1.236 de Repercussão Geral · Rel. Min. Luís Roberto Barroso

A separação obrigatória de bens para pessoas com mais de 70 anos (art. 1.641, II, do CC) pode ser afastada por manifestação de vontade em escritura pública, no casamento e na união estável.

Na prática: o casal pode optar por outro regime em cartório.

Fonte: STF — Tema 1.236

STJ09/02/2026

FGTS do período do casamento é partilhável

3ª Turma · Rel. Min. Moura Ribeiro · DJEN 13/02/2026 (segredo de justiça)

Os valores depositados em conta vinculada do FGTS durante o casamento em comunhão parcial são comunicáveis. A ausência de saque não afasta o direito, e os valores podem ser reservados para levantamento futuro.

Na prática: quem não pediu o FGTS na partilha pode estar perdendo patrimônio.

Fonte: Informativo STJ (reprodução)

STJ02/09/2025

Ex-cônjuge não sócio tem direito aos lucros das cotas

REsp 2.223.719/SP · 3ª Turma · Rel. Min. Nancy Andrighi · Informativo 864

O ex-cônjuge não sócio tem direito à metade dos lucros e dividendos das cotas comuns, da separação de fato até o pagamento dos haveres. Sem regra no contrato social, a avaliação usa balanço de determinação.

Na prática: quem ficou com a empresa não retém sozinho os lucros durante a disputa.

Fonte: STJ

STJ03/06/2025

Percentuais na escritura não afastam a comunhão na união estável

3ª Turma · Rel. Min. Humberto Martins · Informativo Edição Extraordinária 26 (segredo de justiça)

Bens adquiridos durante a união estável presumem-se comuns; só contrato escrito com outro regime afasta a presunção. Percentuais diferentes anotados na escritura do imóvel não bastam.

Na prática: escriturar “70% e 30%” não protege o bem na separação.

Fonte: STJ — Informativo

STJ10/06/2025

Imóvel de programa habitacional é bem comum

3ª Turma · Rel. Min. Nancy Andrighi · notícia de 18/07/2025

O imóvel doado pelo poder público em programa habitacional integra o patrimônio comum, ainda que registrado em nome de apenas um dos cônjuges.

Na prática: a “casa do programa” entra na partilha.

Fonte: STJ

STJ2025

Crédito previdenciário do período da união é partilhável

3ª Turma · Rel. Min. Nancy Andrighi · notícia de 05/08/2025 (segredo de justiça)

Crédito previdenciário concedido durante o casamento é comum, mesmo recebido depois, e pode ser incluído na partilha após a contestação, na primeira oportunidade depois do fato novo.

Na prática: atrasados descobertos no curso do processo ainda podem ser partilhados.

Fonte: STJ

STJ2024 · 2026

Pedir a partilha não prescreve; cumprir a sentença, dez anos

4ª Turma · Rel. Min. Marco Buzzi · j. 03/09/2024 (Informativo 824) — e 3ª Turma · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva · notícia de 27/02/2026

O direito à partilha pode ser exercido a qualquer tempo após o divórcio. Depois da sentença, o cumprimento prescreve em dez anos (art. 205 do CC).

Na prática: não há pressa para pedir, mas há prazo para cobrar.

Fontes: STJ (2024) · STJ (2026)

STJ2026

Partilha por contrato particular não transfere bens

3ª Turma · Rel. Min. Nancy Andrighi · notícia de 17/04/2026 (segredo de justiça)

A partilha de bens no divórcio deve ser feita por decisão judicial ou por escritura pública; o instrumento particular entre os ex-cônjuges não transfere a propriedade.

Na prática: o “acordo de gaveta” não dá segurança.

Fonte: STJ

STJ2025

Ofício a corretoras para localizar criptomoedas

REsp 2.127.038 · 3ª Turma · Rel. Min. Humberto Martins · notícia de 03/04/2025

O juiz pode oficiar corretoras de criptoativos para localizar e penhorar criptomoedas do devedor. O caso é de execução cível, mas a ferramenta pode ser útil na busca de patrimônio na partilha.

Na prática: criptoativos também podem ser rastreados.

Fonte: STJ

CNJ16/03/2023

Mudança do regime da união estável no Registro Civil

Provimento CNJ 141/2023

Permite alterar o regime de bens da união estável diretamente no Registro Civil, sem efeito retroativo e sem prejuízo a terceiros; havendo partilha, é obrigatória a assistência de advogado.

Na prática: muda-se o regime sem ação judicial, mas o patrimônio anterior segue o regime antigo.

Fonte: Arpen/Registro Civil

TJPR30/09/2024

Ocultação de bens como violência patrimonial

Agravo de Instrumento 0048238-92.2024.8.16.0000 · 12ª Câmara Cível · Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi

Esconder ou dilapidar bens a partilhar configura violência patrimonial contra a ex-companheira; mantidos alimentos transitórios.

Na prática: a ocultação pode ter consequências além da própria partilha.

Fonte: Informativo de Família do TJPR

TJPR2024

Contrato de namoro afastou união estável e partilha

Apelação Cível 0002492-04.2019.8.16.0187 · 11ª Câmara Cível · Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson

O tribunal validou contrato de namoro e negou o reconhecimento de união estável; por consequência, não houve partilha de bens.

Na prática: o contrato de namoro é prova relevante para quem não quer constituir união estável.

Fonte: TJPR

Mais decisões em Jurisprudência 2023–2026.

Dúvidas comuns

Perguntas frequentes sobre partilha

O imóvel que comprei antes do casamento entra na partilha?
Na comunhão parcial, não. Mas, se o financiamento continuou sendo pago durante a união, as parcelas pagas nesse período podem ser divididas.
Herança que recebi durante o casamento é dividida?
Na comunhão parcial, bens recebidos por herança ou doação não se comunicam — nem os bens comprados exclusivamente com esses valores, desde que isso possa ser comprovado.
Meu ex-cônjuge tem empresa. Como fica a partilha?
As cotas adquiridas durante a união são partilháveis pelo seu valor, apurado em balanço; o ex-cônjuge não sócio também tem direito à sua parte dos lucros até receber os haveres (STJ, 2025).
E as dívidas do casal?
Dívidas contraídas durante a união em benefício da família, em regra, também são divididas. Dívidas pessoais ou feitas após a separação de fato ficam, em regra, com quem as contraiu.
Descobri um bem depois do divórcio. Ainda posso pedir?
Sim, por meio de sobrepartilha. O direito de pedir a partilha não prescreve, segundo o STJ.

Precisa organizar uma partilha?

Um levantamento patrimonial completo, feito antes de qualquer acordo, evita perdas difíceis de recuperar depois.

Leia também

Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise individual do caso. Winderson Jaster (OAB/PR 57.388) e Valderiane Schimicoviaki, advogados.