Divórcio pode ser decretado logo no início do processo
O STJ reafirmou que o divórcio depende apenas da vontade de um dos cônjuges e pode ser decretado liminarmente. Guarda, alimentos e partilha seguem em discussão no mesmo processo.
Divórcio →Atuação em divórcio, guarda de filhos, partilha de bens, separação de fato e medidas protetivas — com orientação clara e fundamentada no que o TJPR, o STJ e o CNJ vêm decidindo nos últimos anos.

Um resumo das decisões e normas mais relevantes para quem está se separando em Curitiba. Cada ponto é aprofundado na página do tema, com a referência completa do julgado.
O STJ reafirmou que o divórcio depende apenas da vontade de um dos cônjuges e pode ser decretado liminarmente. Guarda, alimentos e partilha seguem em discussão no mesmo processo.
Divórcio →Com a Resolução CNJ 571/2024, é possível desde que guarda, convivência e alimentos já estejam definidos judicialmente. No Paraná, a Corregedoria já admitia desde 2023.
Divórcio →No Tema 1.053, o STF fixou que a separação judicial não é requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma. Quem já era separado mantém esse estado civil.
Separação de fato →A Lei 14.713/2023 alterou o Código Civil e o CPC: havendo indícios de violência, o juiz deve apurar o risco antes da audiência de conciliação.
Guarda de filhos →No Tema 1.249, o STJ definiu que a medida protetiva não tem prazo fixo e só pode ser revista ouvindo a vítima. Desde a Lei 14.550/2023, ela independe de boletim de ocorrência.
Medidas protetivas →A Lei 15.412/2026 tornou as medidas protetivas de natureza cível — inclusive alimentos — título executivo judicial, sem necessidade de ação principal.
Medidas protetivas →No Tema 1.236, o STF decidiu que a separação obrigatória de bens pode ser afastada por escritura pública, tanto no casamento quanto na união estável.
Partilha de bens →O STJ reafirmou que os depósitos de FGTS feitos durante a comunhão parcial são partilháveis, mesmo que não tenha havido saque imediato após a separação.
Partilha de bens →A divisão de bens no divórcio exige sentença ou escritura pública. O “acordo de gaveta” entre ex-cônjuges não garante a propriedade.
Partilha de bens →Veja todos os julgados organizados por tema na página Jurisprudência 2023–2026.
Cada tema tem uma página própria, com explicação prática, perguntas frequentes e a jurisprudência atualizada.
Consensual ou litigioso, em cartório ou na Justiça. Divórcio liminar, pensão entre ex-cônjuges e retomada do nome.
Ler a matéria →Guarda compartilhada, lar de referência, convivência, mudança de cidade, alienação parental e pensão.
Ler a matéria →Quando a vida em comum acaba antes do divórcio: efeitos nos bens, nas dívidas, na herança e no imóvel do casal.
Ler a matéria →Lei Maria da Penha e família: afastamento do lar, alimentos, guarda, visitas e competência para o divórcio.
Ler a matéria →Regimes de bens, imóveis, empresas, FGTS, previdência, bens ocultados e prazos para dividir e cobrar.
Ler a matéria →Painel com os principais julgados do TJPR, do STJ e do STF e as normas do CNJ, organizados por tema.
Consultar →Winderson Jaster e Valderiane Schimicoviaki atuam em conjunto nas demandas de Direito de Família: divórcios consensuais e litigiosos, guarda e convivência, pensão alimentícia, união estável, partilha de bens e casos que envolvem violência doméstica. Winderson soma mais de 15 anos de advocacia.
Cada caso começa por uma análise cuidadosa dos documentos, do patrimônio e da rotina dos filhos. A partir daí, apresentamos os caminhos possíveis — acordo, cartório ou processo judicial — com riscos e prazos realistas, sem promessas de resultado.
Pelo WhatsApp ou e-mail, você relata brevemente a situação e agendamos a reunião.
Reunião presencial no Centro Cívico ou por videoconferência para entender a família, os bens e os documentos.
Explico os caminhos possíveis — acordo, cartório ou via judicial — e o que esperar de cada um.
Condução do caso com retorno objetivo a cada etapa, até a solução definitiva.
Conte brevemente o que está acontecendo. O retorno é feito pelos próprios advogados, com total sigilo.
As informações deste site têm caráter exclusivamente informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB, e não substituem a análise individual do caso por um advogado. Winderson Jaster (OAB/PR 57.388) e Valderiane Schimicoviaki. Jurisprudência revisada em setembro de 2026.
