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Matéria · Medidas protetivas

Medidas protetivas e Direito de Família: o que mudou de 2023 a 2026

Como funcionam as medidas protetivas da Lei Maria da Penha e seus reflexos no divórcio, na guarda, na convivência com os filhos e na pensão — à luz do STJ, do STF, do TJPR e das leis mais recentes.

Atualizado em setembro de 2026

Em situação de risco imediato, ligue 190. A Central de Atendimento à Mulher funciona pelo número 180, 24 horas, com ligação gratuita.

O que são medidas protetivas de urgência

São ordens judiciais para interromper ou prevenir a violência doméstica e familiar. Entre as mais comuns estão o afastamento do agressor do lar, a proibição de aproximação e de contato, a restrição ou suspensão de visitas aos filhos, a fixação de alimentos provisionais e medidas de proteção do patrimônio, como impedir a venda de bens comuns.

Como pedir

O pedido pode ser feito na delegacia, ao Ministério Público, à Defensoria Pública ou por advogado, diretamente ao juiz. Desde a Lei 14.550/2023, a medida pode ser concedida com base no depoimento da vítima e não depende de boletim de ocorrência, inquérito, ação penal ou do enquadramento do fato como crime.

Em agosto de 2026, o STF (Tema 1.412) afirmou que as medidas protetivas alcançam a violência de gênero contra a mulher também fora do ambiente doméstico ou de relação afetiva, e que o juízo que receber um pedido urgente deve analisá-lo mesmo que não seja o competente.

Quanto tempo a medida dura

Para o STJ (Tema 1.249, 2024), a medida protetiva tem natureza de tutela inibitória: vale enquanto persistir o risco, sem prazo pré-fixado, e não cai automaticamente com o arquivamento do inquérito ou a absolvição. A revisão depende de pedido e da oitiva prévia da vítima.

Reflexos no Direito de Família

Guarda e convivência

Havendo indícios de violência doméstica, a guarda compartilhada deixa de ser aplicada (Lei 14.713/2023). A convivência com os filhos pode ser restringida, supervisionada ou suspensa conforme o risco. A Lei 15.384/2026 passou a definir como violência vicária a agressão a filhos ou parentes para atingir a mulher.

Divórcio e partilha

A vítima pode pedir o divórcio no Juizado de Violência Doméstica, mas a partilha de bens fica na vara cível ou de família (STJ, 2024). Onde não há juizado especializado, o próprio juízo de família pode conceder a medida protetiva dentro do processo (STJ, 2023). No TJPR, esconder ou dilapidar bens a partilhar já foi reconhecido como violência patrimonial (12ª Câmara Cível, 2024).

Alimentos e afastamento do lar

Desde maio de 2026, as medidas protetivas de natureza cível — inclusive os alimentos — são título executivo judicial e podem ser cobradas diretamente, sem necessidade de ação principal (Lei 15.412/2026). A Lei 15.411/2026 ampliou o afastamento imediato do agressor do lar para situações de risco psicológico, moral, sexual ou patrimonial.

Descumprimento e monitoramento

Descumprir medida protetiva é crime, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa desde a Lei 14.994/2024. A medida pode ser acompanhada de monitoramento eletrônico do agressor, com dispositivo de alerta para a vítima (Lei 15.125/2025), e o STJ decidiu em 2026 que recusar ou descumprir a monitoração também configura o crime. Em Curitiba, o TJPR implantou a monitoração simultânea pelo Programa Mulher Segura.

Quem pode ser protegido

A Lei Maria da Penha protege mulheres de qualquer idade — inclusive meninas, com prevalência sobre o ECA (STJ, Tema 1.186, 2025). O STF estendeu sua aplicação a mulheres trans e travestis e a homens em relações homoafetivas em situação de subordinação (MI 7.452, 2025).

Para quem é parte requerida: a medida protetiva não é condenação criminal, e há direito de defesa. Pedidos de revisão — por exemplo, para reorganizar a convivência com os filhos de forma segura — devem ser feitos ao juiz, que ouvirá a vítima antes de decidir.

Jurisprudência e legislação 2023–2026

O que dizem os tribunais e as novas leis

Precedentes do STJ, do STF e do TJPR e as principais alterações da Lei Maria da Penha no período.

STJ13/11/2024

Medida protetiva sem prazo determinado

Tema Repetitivo 1.249 — REsp 2.070.717/MG e outros · 3ª Seção · Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz · Informativo 836

As medidas protetivas têm natureza de tutela inibitória, independem de inquérito ou ação penal e vigoram enquanto persistir o risco. A revogação exige pedido e oitiva prévia da vítima.

Na prática: não cabe fixar “90 dias” de proteção; quem pede a revogação precisa demonstrar que o risco cessou.

Fonte: STJ

STF19/08/2026

Proteção também fora do ambiente doméstico

ARE 1.537.713/MG — Tema 1.412 de Repercussão Geral · Rel. Min. Edson Fachin

As medidas protetivas se aplicam à violência de gênero contra a mulher mesmo sem vínculo doméstico, familiar ou afetivo com o agressor; o juízo que receber pedido urgente deve apreciá-lo e, depois, remeter o caso ao competente.

Na prática: o pedido de proteção não pode ser recusado por “vara errada”.

Fonte: STF

Lei19/04/2023

Medida protetiva com base no depoimento da vítima

Lei 14.550/2023 — altera o art. 19 e cria o art. 40-A da Lei Maria da Penha

A medida é concedida a partir das declarações da vítima e independe da tipificação penal, do ajuizamento de ação, de inquérito ou de boletim de ocorrência; a lei se aplica qualquer que seja a motivação da violência.

Na prática: é possível pedir proteção sem registrar ocorrência.

Fonte: Planalto — Lei 14.550/2023

Lei2026

Alimentos executáveis e afastamento do lar ampliado

Lei 15.412/2026 e Lei 15.411/2026 (20/05/2026)

A Lei 15.412 torna as medidas protetivas de natureza cível, inclusive alimentos, título executivo judicial, sem necessidade de ação principal. A Lei 15.411 amplia o afastamento imediato do agressor do lar para riscos de natureza sexual, psicológica, moral ou patrimonial.

Na prática: a pensão fixada na medida protetiva pode ser cobrada diretamente.

Fontes: Lei 15.412/2026 · Lei 15.411/2026

Lei2024 · 2026

Descumprimento mais grave e violência vicária

Lei 14.994/2024 (“pacote antifeminicídio”) · Lei 15.384/2026

O descumprimento de medida protetiva passou a ter pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa. A Lei 15.384/2026 definiu a violência vicária — agressão a filhos, dependentes ou parentes para atingir a mulher — como forma de violência doméstica.

Na prática: usar os filhos para atingir a ex é violência, com reflexos diretos em guarda e convivência.

Fontes: Lei 14.994/2024 · Lei 15.384/2026

STJ2025 · 2026

Monitoramento eletrônico do agressor

Lei 15.125/2025 · STJ, REsp 2.224.804 · 6ª Turma · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior · notícia de 12/03/2026

A medida protetiva pode ser cumulada com monitoramento eletrônico, com dispositivo de alerta para a vítima. Recusar ou descumprir a ordem de monitoração configura o crime de descumprimento de medida protetiva.

Na prática: em Curitiba, o TJPR já opera a monitoração simultânea pelo Programa Mulher Segura.

Fontes: Lei 15.125/2025 · STJ

STJ2023 · 2024

Competência: vara de família e juizado especializado

3ª Turma · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze · notícia de 31/08/2023 — e REsp 2.106.115/BA · 4ª Turma · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti · j. 10/12/2024

Na falta de juizado de violência doméstica, o juízo cível ou de família pode aplicar medidas protetivas no próprio processo. E a partilha de bens fica fora da competência do juizado especializado.

Na prática: a proteção pode ser pedida dentro da ação de família.

Fontes: STJ (2023) · STJ (2024)

STJ06/02/2025

Lei Maria da Penha protege meninas e prevalece sobre o ECA

Tema Repetitivo 1.186 — REsp 2.015.598/PA · 3ª Seção · Rel. Min. Ribeiro Dantas

A condição de mulher basta para a aplicação da Lei Maria da Penha, independentemente da idade da vítima, com competência da vara especializada.

Na prática: filha vítima do pai tem a proteção da lei especial.

Fonte: STJ

STF02/2025

Proteção a mulheres trans e a casais homoafetivos masculinos

Mandado de Injunção 7.452 · Rel. Min. Alexandre de Moraes

A Lei Maria da Penha, inclusive as medidas protetivas, aplica-se a mulheres trans e travestis e a homens em relações homoafetivas em situação de subordinação.

Na prática: amplia quem pode pedir medidas protetivas.

Fonte: ConJur

TJPR30/09/2024

Ocultar bens da partilha é violência patrimonial

Agravo de Instrumento 0048238-92.2024.8.16.0000 (Campo Largo) · 12ª Câmara Cível · Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi

A ocultação ou dilapidação de bens a partilhar configura violência patrimonial contra a ex-companheira, atraindo a proteção da Lei Maria da Penha no âmbito do Direito de Família; mantidos alimentos transitórios.

Na prática: esconder patrimônio na separação pode ser tratado como violência doméstica.

Fonte: Informativo de Família do TJPR

Mais decisões em Jurisprudência 2023–2026.

Dúvidas comuns

Perguntas frequentes sobre medidas protetivas

Preciso registrar boletim de ocorrência para ter a medida?
Não. Desde a Lei 14.550/2023, a medida pode ser concedida com base no depoimento da vítima, sem boletim, inquérito ou ação penal.
A medida protetiva impede o pai de ver os filhos?
Não automaticamente. O juiz pode restringir, supervisionar ou suspender a convivência conforme o risco. Quando não há risco para as crianças, a convivência pode ser mantida por meio de terceiros ou em local neutro.
Com medida protetiva, posso pedir o divórcio no mesmo juizado?
Sim, a vítima pode pedir o divórcio no Juizado de Violência Doméstica. A partilha de bens, porém, é decidida na vara cível ou de família.
A medida protetiva pode ser revogada?
Sim, mas só por decisão judicial, depois de pedido fundamentado e da oitiva da vítima, quando ficar demonstrado que o risco cessou (STJ, Tema 1.249).
A pensão fixada na medida protetiva vale depois?
Sim. Desde a Lei 15.412/2026, os alimentos fixados em medida protetiva constituem título executivo e podem ser cobrados diretamente.

Precisa de orientação com sigilo?

O atendimento é feito pelos próprios advogados, com discrição, para organizar a proteção e os passos do divórcio e da guarda.

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Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise individual do caso. Winderson Jaster (OAB/PR 57.388) e Valderiane Schimicoviaki, advogados.